São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
a) No domínio de Assuntos Jurídicos:
i.prestar assessoria ao Ministério;
ii.elaborar em coordenação com os órgãos do Ministério, propostas de actos normativos a serem submetidos ao Ministro, incluindo a verificação da conformidade, legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de actos normativos;
iii.investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento, desenvolvimento e actualização da legislação do sector;
iv.recolher, processar, compilar e divulgar a legislação do sector;
v.emitir pareceres sobre projectos de leis, regulamentos, normas e outros instrumentos legais;
vi.assegurar o cumprimento da legislação do sector e outra aplicável no concernente à competência para a prática de actos administrativos definitivos e executórios;
vii.propor instrumentos legislativos necessários à prossecução das atribuições do Ministério;
viii.promover e participar na elaboração do quadro legal e institucional adequado ao desenvolvimento do sector;
ix.preparar e propor procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, de convenções e acordos regionais e internacionais que envolvam o sector;
x.acompanhar e participar no processo de negociações de acordos, contratos e outros instrumentos de que oMinistério seja parte;
xi.prestar informação e emitir parecer sobre os assuntos de natureza contratual; xii.emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal, da instrução e adequação legal da pena aplicada; xiii.participar da gestão e monitoria dos acordos, contratos de concessões e outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Ministério;
xiv.colaborar e ou coordenar em matérias de natureza jurídica com as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério na emissão de pareceres solicitados à Direcção;
xv.propor medidas correctivas e soluções das decisões tomadas e impugnadas quando solicitadas;
xvi.elaborar em observância à respectiva forma, contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de que o Ministério seja parte;
xvii.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.
b) No domínio de Contencioso:
i.colaborar com a Procuradoria-Geral da República e demais instituições de administração da justiça no âmbito de contencioso administrativo;