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Unidades Orgânicas

Direcção Nacional de Geologia e Minas

São funções da Direcção Nacional de Geologia e Minas:
a) No domínio de geologia:


i.propor políticas, estratégias, programas, planos, normas, directrizes e regulamentos para o desenvolvimento da actividade geológico-mineira e assegurar a sua implementação;

ii.planificar, coordenar, controlar e assegurar a inventariação dos recursos minerais do País, incluindo na plataforma continental e na Zona Económica Exclusiva;

iii.promover e controlar a realização de estudos e trabalhos de geofísica global;eiv.proceder à gestão de dados e informação geológico-mineira e manter actualizado o respectivo inventário geológicoe de reservas minerais do País.

b) No domínio de Minas:

i.acompanhar o processo de licenciamento da actividadegeológico-mineira;
 
ii.realizar estudos sobre os minerais estratégicos para o país;
 
iii.coordenar e monitorar as actividades geológicas e mineiras realizadas pelas entidades públicas e privadas;
 
iv.emitir pareceres sobre projectos, estudos, programas de trabalho, planos de lavra e relatórios de cartografia, inventariação, prospecção e pesquisa mineral, geofísica global, obras de grandes engenharia e outras, elaborados por outras entidades ou instituições;
 
v.assegurar a promoção e monitoria da mineração artesanal e de pequena escala;
 
vi.incentivara transformação local dos produtos minerais para servir as necessidades do mercado nacional e exportação;
 
vii.promover o investimento na área geológica e mineira e desenvolver acções com vista ao aumento e a diversificação de exportações de produtos minerais;
 
viii.garantir a participação do empresariado nacional na actividade mineira, incluindo o fornecimento de bens e serviços às empresas mineiras;
 
ix.colaborar com a Alta Autoridade da Indústria Extractiva, no âmbito da regulamentação e supervisão da actividade mineira;
 
x.elaborar e propor normas regulamentares de segurança técnica e de protecção do ambiente específico e assegurar a sua implementação, no âmbito da sua competência;
 
xi.assegurar o envolvimento das comunidades nos empreendimentos mineiros nos termos da legislação aplicável, através de informação adequada sobre projectos específicos;
 
xii.autorizar e registar operadores mineiros bem como pessoas singulares e colectivas responsáveis pela elaboração de projectos mineiros;
 
xiii.realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicáveis.